Lei nº 2.990 de 30 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação de um terreno ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Estivadores e dos trabalhadores em Carvão e Mineral, no Estado do Rio Grande do Sul, um terreno medindo 30 (trinta) metros de frente, por 40 (quarenta) metros de fundos, situado no terrapleno de Oeste, próximo ao portão número 4 (quatro) do Pôrto Novo, na cidade de Rio Grande.
Art. 2º
O lote de que trata o artigo 1º destina-se à construção da sede do Sindicato e ao levantamento de um pavilhão para servir de abrigo aos seus associados, durante a escala de trabalho.
Art. 3º
É o terreno gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio e posse da União, caso lhe seja atribuído destino diverso do mencionado nesta lei ou não fôr iniciada a construção no prazo de 2 (dois) anos, não cabendo ao donatário, em qualquer caso, indenização alguma por benfeitoria porventura existente.
Art. 4º
O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino KubitSchek José Maria Alkmim Lucio Meira Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956