Lei nº 2.943 de 8 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a alínea ?c? do artigo terceiro do Decreto-lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de treze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.


Art. 1º

A alínea "c" do art. 3.º do Decreto-lei nº 9.859, de 13 de setembro de 1946 (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industrários empréstimos destinados a custear a construção, no País de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA)".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lucio Meira Parsifal Barroso José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1956