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Lei nº 2.943 de 8 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a alínea ?c? do artigo terceiro do Decreto-lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de treze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.


Art. 1º

A alínea "c" do art. 3.º do Decreto-lei nº 9.859, de 13 de setembro de 1946 (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industrários empréstimos destinados a custear a construção, no País de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA)".[][]

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lucio Meira Parsifal Barroso José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1956

Lei nº 2.943 de 8 de Novembro de 1956