Decreto-Lei nº 9.859 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Fica autorização o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, empréstimos até a importância de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), juros máximos de 8% ao ano e prazo mínimo de 10 anos, para o fim de custear a construção, no pais, de automotrizes em veículos isolados ou conjugados, e trens Diesel-elétricos, assim como das instalações para, a eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoinhas), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, ambos da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.
Cr$ 65.000.000,00 - para instalações destinadas à eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoínha), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA). (Redação dada pela Lei nº 2.943, de 1956)
Êsses empréstimos só poderão ser realizados depois de definitivamente aprovados os estudos e projetos das instalações e construções a que se destinam, na forma do disposto neste artigo, sendo que a operação de crédito correspondente à parcela referida no item b só poderá ser efetivada se forem satisfatórios os resultados da, experiência das automotrizes.
No caso de ficarem satisfeitas, simultâneamente, tôdas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, poderá ser realizada uma, única operação de crédito, respeitado o limite de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 1º.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva Gastão Vidigal. Octacílio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946