Decreto-Lei nº 9.859 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica autorização o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, empréstimos até a importância de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), juros máximos de 8% ao ano e prazo mínimo de 10 anos, para o fim de custear a construção, no pais, de automotrizes em veículos isolados ou conjugados, e trens Diesel-elétricos, assim como das instalações para, a eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoinhas), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, ambos da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

Art. 2º

O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.

Art. 3º

Os empréstimos, a que se refere o art. 1º terá a aplicação seguinte:

a

Cr$ 65.000.000,00 - para instalações destinadas à eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoínha), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

b

Cr$ 50.000.000,00 - para construção de 26 automotrizes em veículos isolados ou conjugados;

c

Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA). (Redação dada pela Lei nº 2.943, de 1956)

§ 1º

Êsses empréstimos só poderão ser realizados depois de definitivamente aprovados os estudos e projetos das instalações e construções a que se destinam, na forma do disposto neste artigo, sendo que a operação de crédito correspondente à parcela referida no item b só poderá ser efetivada se forem satisfatórios os resultados da, experiência das automotrizes.

§ 2º

No caso de ficarem satisfeitas, simultâneamente, tôdas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, poderá ser realizada uma, única operação de crédito, respeitado o limite de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 1º.

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva Gastão Vidigal. Octacílio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946