Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.859 de 13 de Setembro de 1946
Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.