Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.859 de 13 de Setembro de 1946
Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.