“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.438 de 26/12/1975
Art. 3º - São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)...
- Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945
Art. 55, §1º - Os documentos referidos neste artigo deverão ser remetidos ao serviço federal de colonização dentro do prazo de 120 dias, mediante registro postal A remessa deverá ser comunicada por telegrama ao serviço federal de colonização mencionando a data e o número do registro.
- Decreto-Lei716 de 31/07/1969
Art. 1º - A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:...
- Decreto-Lei113 de 25/01/1967
Art. 3º, VI, b - as execuções criminais, nos têrmos da legislação processual vigente, inclusive as das demais Varas Criminais, cujos Juízes providenciarão, após transitada em julgado a sentença, a remessa dos autos a êsse Juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.
- Decreto-Lei199 de 25/02/1967
Art. 38 - O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal e sem prejudicar as normas do contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
- Decreto-Lei1.182 de 16/07/1971
Art. 5º, §5º - No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do § 3º dêste artigo, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de impôsto de renda.
- Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939
Art. 96, VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.
- Decreto-Lei2.413 de 10/02/1988
Art. 7º - Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .