Decreto-Lei nº 716 de 31 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a
que os bens não tenham similar nacional;
b
que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante; (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
c
que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969