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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 716 de 31 de Julho de 1969

Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 716 /1969