Artigo 1º do Decreto-Lei nº 716 de 31 de Julho de 1969
Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a
que os bens não tenham similar nacional;
b
que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante; (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
c
que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.