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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 716 de 31 de Julho de 1969

Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.

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Art. 1º

A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a

que os bens não tenham similar nacional;

b

que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante; (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

c

que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.

Art. 1º do Decreto-Lei 716 /1969