Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978Art. 1º, I - Letra a do § 3º do artigo 10 :
"a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;"...