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Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1968; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatòriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a têrmo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos nºs 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.

Parágrafo único

A rescisão dos contratos de que trata êste artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos artigos nºs 479 , 480 , e seu § 1º , e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 2º

Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

Parágrafo único

É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da emprêsa.

Art. 3º

A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.

Art. 4º

A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime dêste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações em curso.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ruy Corrêa Lopes Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Romeu Honório Loures Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1969 e retificado em 23.7.1969