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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 4º

A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime dêste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho.

Art. 4º do Decreto-Lei 691 /1969