Artigo 4º do Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime dêste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho.