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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações em curso.

Art. 5º do Decreto-Lei 691 /1969