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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

Parágrafo único

É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da emprêsa.

Art. 2º do Decreto-Lei 691 /1969