Artigo 3º do Decreto-Lei nº 691 de 18 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.