“lei de organização da policia federal” em Legislação Federal
- Lei6.396 de 09/12/1976
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Legislativa(...) 22.505.800 Judiciária(...) 5.918.200 Administração e Planejamento(...) 613.511.800 Agricultura(...) 69.457.400 Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 321.924.100 Educação e Cultura(...) 697.233.000 Habilitação e Urbanismo(...) 235.697.300 Industria, Comércio e Serviços(...) 12.003.100 Saúde e Saneamento(...) 417.913.900 Assistência e Previdência (...) 120.355.200 Transporte(...) ...
- Lei6.488 de 06/12/1977
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Legislativa (...) 43.111.000 Judiciária (...) 3.981.000 Administração e Planejamento (...) 1.113.621.000 Agricultura (...) 81.585.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 451.184.000 Educação e Cultura (...) 983.139.000 Habitação e Urbanismo (...) 369.208.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 19.158.000 Saúde e Saneamento (...) 703.577.000 Assistência e Previdência (...) 242.717.000 Transport...
- Lei7.277 de 10/12/1984
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será DE acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000,00 LEGISLATIVA(...) 11.569.953 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO(...) 241.675.391 AGRICULTURA(...) 26.739.000 DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA(...) 79.663.670 DESENVOLVIMENTO REGIONAL(...) 20.000 EDUCAÇÃO E CULTURA(...) 239.037.669 HABITAÇÃO E URBANISMO(...) 75.984.432 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS(...) 4.027.003 SAÚDE E SANEAMENTO(...) 188.392.204 TRABALHO(...) 336.960 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...
- Lei6.963 de 07/12/1981
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESAS POR FUNÇÃO Em Cr$ Legislativa (...) 380.126 Judiciária (...) 19.972 Administração e planejamento (...) 10.380.180 Agricultura (...) 1.499.811 Comunicações (...) 29.745 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 5.370.041 Educação e Cultura (...) 15.863.869 Habitação e Urbanismo (...) 4.715.507 Indústria, Comércio e Serviços (...) 132.017 Saúde e Saneamentos (...) 12.860.655 Trabalho (...) 43.220 Assistênci...
- Lei7.054 de 06/12/1982
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item i, do artigo anterior, será realizada DE acordo com a discriminação estabelecida no anexo ii da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000,00 LEGISLATIVA(...) 1.074.187 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO(...) 25.201.528 AGRICULTURA(...) 2.625.160 COMUNICAÇÕES(...) 31.232 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA(...) 13.772.662 EDUCAÇÃO E CULTURA(...) 34.960.059 HABITAÇÃO E URBANISMO(...) 13.153.572 INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO(...) 275.979 SAÚDE E SANEAMENTO(...) 28.437.794 TRABALHO(...) 132.180 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA(...) 9.09...
- Lei5.343 de 31/10/1967
Art. 4º - O art. 6º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação, acrescentados os §§ 3º e 4º e suprimidos os incisos 1 e 2 do caput: "Art. 6º Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas. § 1º O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado. § 2º A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1...
- Lei6.420 de 03/06/1977
Art. 1º - O Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte: I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesqui...
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 3º, §1º - Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal .