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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.839 de 05/12/2011

    Art. 25, I - disponibilizar recursos e agilizar o processo de concessão de microcrédito no Estado;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.126 de 01/08/1990

    Art. 22, V - apoio ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo de estrutura econômica e social do Estado;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.171 de 27/12/2012

    Art. 4º, IV - ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.821 de 25/10/2011

    Art. 11 - A implantação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção por merecimento será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação e à capacitação dos servidores e agentes responsáveis pelo processo de avaliação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.716 de 28/12/2001

    Art. 13 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem a observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.766 de 16/06/1969

    Art. 1º - O artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM". "§ 1° - O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.639 de 31/05/2021

    Art. 36, §6º - Celebrado o contrato de que trata o "caput", dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.847 de 20/08/1996

    Art. 17, Parágrafo Único - Responderá pela administração dos serviços de trânsito, até a desativação do atual DETRAN, a ser efetivada no prazo máximo de 12 meses, a contar da promulgação desta Lei um titular do cargo de Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e a ele vinculado diretamente, para efeitos da execução do processo de desativação do sistema atual e da implantação dos serviços autárquicos, ouvido na indicação o Chefe de Polícia.