Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.766 de 16/06/1969Art. 1º - O artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM".
"§ 1° - O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de...