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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5766 de 16 de Junho de 1969

Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969 e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1969.


Art. 1º

O artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM". "§ 1° - O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de dotações consignadas, no vigente orçamento, sob o código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL". "§ 2° - As despesas com o pessoal lotado no Departamento de Assistência Social, bem como as de funcionamento da Divisão de Planejamento e Diretrizes Técnicas, deverão correr, no presente exercício, à conta das dotações consignadas sob código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL". "§ 3° - Instalada a Fundação, com o estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os saldos orçamentários do exercício vigente, do código local 14.04, que resultarem após o Departamento de Assistência Social saldar todos os seus compromissos, reservado os montantes necessário ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5766 de 16 de Junho de 1969