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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5766 de 16 de Junho de 1969

Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969 e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM". "§ 1° - O crédito que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual quantia, de dotações consignadas, no vigente orçamento, sob o código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL". "§ 2° - As despesas com o pessoal lotado no Departamento de Assistência Social, bem como as de funcionamento da Divisão de Planejamento e Diretrizes Técnicas, deverão correr, no presente exercício, à conta das dotações consignadas sob código local 14.04 - ASSISTÊNCIA SOCIAL". "§ 3° - Instalada a Fundação, com o estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os saldos orçamentários do exercício vigente, do código local 14.04, que resultarem após o Departamento de Assistência Social saldar todos os seus compromissos, reservado os montantes necessário ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior, serão transferidos, na forma de auxílio, à Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM".