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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.831 de 19/02/1993

    Art. 3º, §3º - Uma vez eleita, a entidade não-governamental indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.254 de 28/06/2013

    Art. 5º, II - instituições não governamentais com mais de dois anos de constituição, de âmbito estadual, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.988 de 07/08/2023

    Art. 39 - Esta Seção dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340/06, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.213 de 05/01/1966

    Art. 14 - Sem prejuízo da ação penal própria (art. 22 da Lei nº 1.802, de 5 de fevereiro de 1953) qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.015 de 23/07/1985

    Art. 6º, VI - ordenar exames contábeis em documentos públicos vetado que interessem ao processo de fiscalização.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.694 de 19/01/2011

    Art. 6º, IV - na percepção popular do processo saúde/doença;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.612 de 06/05/2021

    Art. 82 - Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.144 de 05/04/2018

    Art. 5º, §1º, II - não ter condenação definitiva em processo administrativo-disciplinar; e...