Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.355 de 19/07/1999Seção 2 - DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
"Art. 126 - Os órgãos da administração superior, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias para a sua apuração.
Parágrafo único - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar."
"Art. 127 - A sindicância terá lugar:
I - como condição do processo administrativo-disciplinar, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração;
II - como condição para imposição das penas de advertência e censura."
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