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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.181 de 09/05/2018

    Art. 21 - A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.379 de 26/12/2013

    Art. 5º, Parágrafo Único, II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.693 de 18/01/2011

    Art. 11, §5º - A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.576 de 24/04/1886

    Art. 5º - O concessionario do lote colonial será obrigado a fundar estabelecimento de moradia no lugar cedido, dentro do praso de um anno, sob pena de caducar a concessão.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.609 de 14/12/1887

    Art. 44 - Quem fizer uso de armas prohibidas e especificadas, infringindo qualquer das disposições precedentes, incorrerá na multa de 10$000 réis, além das penas applicaveis pelo codigo criminal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.938 de 10/12/1952

    Art. 14, e - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal de serviço, mediante tramitação regular dos seguintes processos;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.131 de 22/01/1986

    Art. 13 - Na aplicação da norma do artigo 139 do Código de Organização Judiciária, com a redação dada por esta Lei, são ressalvados os casos em que já existem Ofícios de Registro de Imóveis em municípios que não forem sede de Comarca.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.355 de 19/07/1999

    Seção 2 - DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS "Art. 126 - Os órgãos da administração superior, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias para a sua apuração. Parágrafo único - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar." "Art. 127 - A sindicância terá lugar: I - como condição do processo administrativo-disciplinar, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; II - como condição para imposição das penas de advertência e censura." ...