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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1609 de 14 de Dezembro de 1887

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Francisco de Assis, com supressão de artigos.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatorze dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica approvado o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Francisco de Assis, supprimindo-se os Art.s ns. 27 a 37, n.76, n.80 e ns. 88, 89 e 90.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Posturas da Camara Municipal de S. Francisco de Assis

Título I

Do recintho da villa, seus suburbios e mais povoações do municipio, sua edificação e aformoseamento

Capítulo I

DOS LIMITES URBANOS

Art. 1º

Os limites da villa de S. Francisco de Assis, ficam marcados pela fórma seguinte: Ao norte, pelo arroio Inhacundá; a leste, pelo sanga de Lumeralda, desde sua fóz no Inhacundá até sua nascente nos fundos da casa de José Urbano Golsalves: pelo sul, deste ponto em linha recta até encontrar a sanga de Luiza Cordeiro; pelo oeste, por esta abaixo, por sua verdadeira vertente até o mesmo Inhacundá.

Art. 2º

São considerados urbanos todos os terrenos contemplados dentro dos limites demarcados.

Art. 3º

Ficam considerados como de servidão publica, as praças e terrenos destinados para a edificação publica, e aquelles que servem de recreio ou logradouro publico, comprehendidos dentro dos limites da villa.

Art. 4º

Todas as ruas que se abrirem, tanto na villa como nas povoações a crearem-se no municipio serão em linha recta e terão pelo menos a largura de 22 metros e 18 ditos as travessas.

Art. 5º

Ninguem poderá edificar ou reedificar casas ou murar terrenos dentro do recinto da villa ou povoações sem prévia licença da camara, a qual será apresentada ao arruador, ou quem suas vezes fizer, afim de ser dado o alinhamento e altura das soleiras e calçadas. O infractor pagará multa de 10$000 pela falta da licença, além de ser obrigado a demolir ou reparar a obra feita fóra das condições exigidas.

Art. 6º

As casas e todos os mais edificios semelhantes, que se houverem de construir, terão as seguintes proporções:

§ 1º

Sendo casa terrea terá pelo menos quatro metros de pé direito e os sobrados o duplo.

§ 2º

Todas as portas e janellas fazendo frente para as ruas ou praças terão pelo menos: as primeiras 2m. 70 centimetros de altura viva e as segundas 1 m. 30 centimetros, collocadas em linha directa tanto as vergas, como as solteiras e peitoris, guardando regularidade symetrica.

§ 3º

Os terrenos que medeiarem entre as casas da villa, os proprietarios serão obrigados a conserval-os fechados com muros ou cercas de taboas a uma altura de 2 metros.

Art. 7º

Ficam expressamente prohibidas dentro dos limites urbanos as casas cobertas de palha, capim ou calha de madeira, e obrigados os proprietarios das que assim existirem dentro do praso de dous annos a fazel-as cobrir com telha, zinco ou qualquer material incombustivel, sob pena de 20$000 réis de multa de cada vez que lhe fôr intimado.

Parágrafo único

E' entretanto admissivel a coberta de taboinhas.

Art. 8º

Todo o morador do recinto da villa é obrigado a conservar limpas de hervas, ou loxo, a frente das casas ou terrenos que occupar, sob pena de 4$000 réis de multa.

Art. 9º

O arruador e o fiscal que por desleixo, derem causa ás infracções dos Art.s antecendentes ficarão com a responsabilidade do proprietario ou inquilino quanto á multa a camara resolverá sobre a demolição ou não demolição da obra.

Art. 10

Os terrenos edificados e cercados dentro dos limites da villa, antes da installação da camara municipal, fica sua posse garantida, comtanto que dentro dos limites urbanos não exceda meia quadra e nos de fóra uma quadra, e os posseiros requeiram o respectivo alvará de concessão.

Art. 11

A camara cobrará a titulo de direito de licença, quatrocentos réis por metro de frente dos terrenos que conceder para edificação.

Art. 12

O requerente da edificação, que não dér começo a ella no praso de um anno, perderá o direito do terreno requerido, podendo a camara conceder a outro.

Parágrafo único

se a construcção e feixo do terreno.

Capítulo II

DA POLICIA, PASTOREIO E AGRICULTURA

Art. 13

O municipio de São Francisco de Assis é dividido em districtos, agricola e pastoril. O districto pastoril é todo o terreno que confina com a serra, e o districto agricola é toda a zona que comprehende a serra dentro do municipio.

§ 1º

Fica expressamente prohibida a creação de gados e outro qualquer animal no districto agricola, sem que seja em potreiros, ou invernadas cercadas com cerca de lei.

§ 2º

Igualmente fica prohibido o uso de lavouras, roças, chacaras e pomares dentro do districto pastoril, e tambem dentro dos limites da villa e povoações, sem que sejam cercadas na fórma da lei, sob pena de 100 réis por metro de cerca feita em contravenção destas posturas, além de se não poder reclamar prejuizos causados pelos gados.

Art. 14

Fica expressamente prohibida a creação de animaes vaccuns, cavallares, cerdum, dentro dos terrenos da villa.

§ 1º

São no entanto permittidas as vaccas de leite para disfructe particular ou negocio, bem como dous bois a cada chacareiro e cavallos mansos comtanto que uns e outros sejam presos á noute.

§ 2º

Os contraventores deste Art. e paragrapho 1°, ficam sujeitos ao que dispõe o Art. seguinte.

Art. 15

Os empregados da municipalidade encontrando animaes que não estejam permitidos no Art. anterior, vagando pelos logradouros publicos, quer seja dia ou noute, a primeira vez prevenirão a seus proprietarios, e a segunda, reunindo esses animaes, requererão á autoridade a arrematação dos mesmos em praça publica.

§ 1º

A importancia que produzirem os animaes arrematados será entregue a seus proprietarios, deduzindo-se 2$000 de multa e de cada um, em beneficio do cofre municipal e as despesas da arrematação entregues a quem pertencer.

§ 2º

Ficam sujeitos ás mesmas penas do paragrapho anterior, os donos de vaccas de leite, cavallos mansos e outros que vagarem durante a noute nos logradouros publicos da villa.

Art. 16

A cerca de que trata o § 2° do Art. 13, será das seguintes fórmas: de pedra, taipa ou arame, com um metro e cincoenta e quatro centimetros de altura, de madeira fincada ou trançada com um metro de altura, tendo vallos com um metro de profundidade e outro de largura, e ratificada de tres em tres annos as referidas madeiras. Tambem serão admissiveis cercas de taboas unidas na altura de dous metros.

Art. 17

Verificados os tapumes nas condições estabelecidas e assim invadidos por gados de qualquer especie, serão os proprietarios destes multados em 2$000 réis por cabeça, pagando ainda o prejuizo causado e justificado.

Art. 18

Os gados que por segunda vez invadirem as lavouras, pomares ou quintaes cercados na fórma do Art. 16 deste codigo, serão apprehendidos pelo fiscal, ou pelos interessados, e recolhidos ao lugar destinado pela camara, afim de serem vendidos em hasta publica, e o producto delles entregue a seus donos, depois de paga a referida multa e outra qualquer despeza que tiver feito.

Parágrafo único

Se os animaes que forem encontrados destruindo roças forem caninos ou suinos, poderão ser mortos pelos interessados, sem direito a indemnisação de prejuizos causados por animaes de outrem.

Art. 20

E' expressamente prohibido em terreno alheio, sem licença do respectivo proprietario, ou de quem o representante, toda a qualidade de actos arbitrarios, como sejam correrias de gados ou outros animaes, em campos abertos ou fechados, nos mattos derribamentos de roças e arvores a pretexto de colher fructas, tirar mel de abelhas e de caçar; pena de 10$000 réis de multa.

Art. 21

Os proprietarios de terrenos que confrontam com as estradas geraes dentro da serra são obrigados a fazer cercas de lei á beira destas.

Art. 22

Os proprietarios de terrenos de mattos por onde cruzem estradas vicinaes ou municipaes, são obrigados a pôr porteiras e cancellas de bater nos pontos de divisas de tapumes.

Art. 23

E' prohibido repontar gados ou outros animaes alheios fóra do campo, onde aparecem sem avisar ao dono, quando seja conhecido, e quando fôr, sem participar á autoridade policial. Pena de 10$000 réis de multa e responsabilidade pelo extravio.

Parágrafo único

Quem encontrar em seus terrenos, gados ou outros animaes desconhecidos, tirará as marcas e signaes e apresentará á autoridade policial ou fiscal do districto, que em editaes chamará os que se julgarem senhores a virem recebel-os, e conhecidos estes, pagarão as despesas que com os mesmos animaes se houver feito com annuncios, ou as multas devidas se os animais tiverem sido apprehendidos em roças, Os infractores pagarão a multa de 2$000 a 10$000 réis.

Art. 24

E' prohibido penetrar nas invernadas fechadas e nellas pegar animaes, ainda que proprios, sem prévia licença dos proprietarios. Penas de 20$000 a 30$000 réis. Igual pena será imposta a quem arrombar qualquer tapume.

Art. 25

Quem tiver cães habituados a matar ovelhas ou terneiros, e sendo avisado uma vez não prender ou matar os mesmos, pagará 20$000 réis de multa além do damno causado, e justificado, podendo os cães serem mortos por qualquer dos interessados. Nas mesmas penas incorrerá quem tiver cães que offendam os viandantes.

Art. 26

Todos os fazendeiros, criadores ou qualquer outro individuo, de ambos os sexos, que usar marca de fogo para marcar seus animais, ficam obrigados a registral-a no archivo da camara, embora o tenham feito em outro municipiio; os que assim não procederem ficam sem direito a reclamação alguma quando suscitar-se duvidas sobre os mesmos animaes.

Capítulo III

MOTINS, ASSUADAS, ABSCENIDADES, OFFENSAS Á MORAL E Á RELIGIÃO

Art. 27

E' prohibido levantar vozeiras nas praças, ruas ou tabernas, ou mesmo em casas particulares, de modo que incommode a vizinhança. Quando estes factos não constituírem crimes previstos por leis geraes, será o contraventor multado em 20$000 réis.

§ 1º

Quando os factos mencionados nesta disposição forem praticados em qualquer casa publica ou particular já suspeita, considera-se infractor o morador ou o que nella dirigir, quando forem praticados nas ruas ou praças por mais de uma pessoa serão todas incursas na pena decretada; se forem libertos contractados os infractores, serão recolhidos em custodia por 24 horas, pagando o contractador a multa em que incorrem aquelles.

§ 2º

Dentro dos limites da villa e no recinto das povoações não poderão haver bailes vulgarmente conhecidos por maxixes e batuques, sem prévia licença da autoridade. O dono da casa ou terreno que consentir taes reuniões será multuado em 20$000 réis.

Art. 28

Quem sob qualquer pretexto fizer reuniões, para percorrer ou estacionar nas ruas e praças, e resulte de taes reuniões, quebramento de vidraças, telhados ou destruição de arvoredos publicos ou particulares, ou de qualquer edificio publico, ficará incurso na pena de 30$000 réis de multa, além das demais em que incorrer.

Art. 29

E' prohibido proferir nas ruas e praças palavras obscenas e deshonestas. O contraventor será multado em 10$000 e no duplo na reincidencia.

Art. 30

Tambem soffrerá o dobro da pena do Art. antecedente, quem expuser ao publico figuras ou pinturas obscenas e deshonestas, ou allusivas a algum individuo ou corporação, ou affixar pasquins.

Art. 31

O louco em fúria ou ébrio que vagar nas ruas ou estradas, ou entrar em casas particulares sem licença de seus donos, será posto em custodia o tempo indispensavel.

Art. 32

Quem dér tiros de arma de fogo, dentro dos limites da villa, a qualquer hora do dia ou da noute, sem que justifique a necessidade que teve de fazer, pagará a multa de 25$000 réis por cada vez que assim proceder.

Parágrafo único

Exceptuam-se os tiros de salva em festejos dos padroeiros S. João, Santo Antonio e S. Pedro.

Art. 33

Entrar tumultuariamente no templo e interromper a cerimonia religiosa e interromper por meio de desordem a procissão, ou passar a cavallo por esta, faltando ao devido respeito: pena de 20$000 réis de multa.

Parágrafo único

Na mesma pena incorrerá quem destruir os muros, edificios dos ceminterios e as cruzes nas estradas.

Art. 34

E' prohibido expressamente andar na ruas ou praça qualquer individuo despido de vestes, deixando descoberta qualquer parte do corpo, que offenda a moral e bons costumes. Penas de 20$000 réis de multa além de ser recolhido por 24 horas, em custodia.

Capítulo IV

DAS MASCARAS E ENTRUDO

Art. 35

A' excepção do tempo do carnaval e festas, ninguem poderá usar mascaras, e mesmo durante esse tempo, as pessoas que quiserem andar mascaradas deverão obter licença da autoridade, sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 36

Para concessão da licença de que trata o Art. antecedente é mister:

§ 1º

Que seja pessoa conhecida e de bons costumes.

§ 2º

Que só possa trazer armas fingidas.

§ 3º

Que seu traje seja decente e que não offenda a moral e bons costumes, por gestos e palavras.

§ 4º

Não trazer laço, bollas ou cousa com que possa offender.

§ 5º

Trazer um cartão que lhe será dado pela autoridade, provando ter obtido licença para usar de mascara, tendo o cartão o numero de ordem ou classificação que dér a autoridade, e não poder transferil-o a outra pessoa. A contravenção dos §§ antecedentes sujeitará o infractor á multa de 30$000 réis, além de ser preso em flagrante.

§ 6º

Nos bailes de mascarados feitos por iniciativa de algum festeiro, este impetrará a licença dando os nomes dos mascarados.

Art. 37

Será punido com a multa de 20$ réis qualquer pessoa do povo que ultrajar ou fizer offesas em algum mascarado que observe o preceito do Art. e §§ antecedentes além de pagar o damno que causar.

Capítulo V

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 38

O commercio em geral e qualquer pessoa que vender generos alimenticios, quaesquer liquidos ou productos de industria ou arte , os quaes tenham de ser medidos ou pesados, só o serão pelo systema metrico francez, adoptado no Imperio. Quem infringir fica sujeito ás penas estabelecidas pelos respectivos regulamentos em vigor.

Art. 39

Quem fizer uso de pesos e medidas empregados na compra e venda de qualquer genero é obrigado a fazel-os aferir na camara municipal, sob pena de 10$000 réis de multa por terno que não estiver aferido, quando o fiscal ou aferidor fizerem correição.

§ 1º

O fiscal e o aferidor, além da obrigação de imporem a multa respectiva sempre que encontrarem pesos e medidas sem aferição, logo que seja findo o mez de Janeiro, percorrerão todas as casas respectivas oara esta verificação.

§ 2º

Os que negarem-se a apresentar os pesos e medidas ou os occultarem para o fim do § antecedente serão multados em 10$ a 20$000 réis.

Art. 40

As balanças são igualmente consideradas e reguladas pelas disposições precedentes.

Art. 41

Nas correições ou outra qualquer occasião que fôr encontrado algum peso, medidas ou balanças que tendo sido aferidos tenham de menos que seu peso real ou com fraude, que prejudique a quem compra ou venda, será multado de 20$000 a 30$000 réis além das penas do Art..

Capítulo VI

DO USO DE ARMAS

Art. 42

Aos viajantes ou tropeiros permitte-se o uso de armas de fogo, faca, facão, bollas, etc., e toda a arma defensiva, excepto lança e espada.

Parágrafo único

O que usarem das armas permitidas, se tiverem de entrar na villa ou povoação, as farão depositar occultando em qualquer casa, sob pena de serem considerados como infractores.

Art. 43

Fóra dos casos permitidos no Art. antecedente, e dos que obtiverem licença para usar armas, permitte-se ás pessoas decentes o uso de bengalas com estoque ou punhal; aos tropeiros, carreteiros, lavradores, campeiros, caçadores, alfaiates, barbeiros, carniceiros, etc., etc., o uso dos instrumentos necessarios e indispensaveis, quando forem exercer qualquer mister de seu officio.

Art. 44

Quem fizer uso de armas prohibidas e especificadas, infringindo qualquer das disposições precedentes, incorrerá na multa de 10$000 réis, além das penas applicaveis pelo codigo criminal.

Art. 45

Nas reuniões de povo em carreiras ou outro qualquer divertimento, ainda que sejam estes distantes da villa e povoações não é permitido o uso de armas a pretexto de viagem. Ao infractor serão applicadas as penas do Art. antecedente.

Art. 46

Pelas licenças que as autoridades policiaes concederem para uso de armas defensivas. nos casos permittidos e justificados, pagarão os licenciados 10$000 réis para a municipalidade.

Capítulo VIII

DAS CASAS DE TAVOLAGEM E DOS JOGOS PERMITTIDOS

Art. 47

Ninguem poderá abrir casa de jogo licito sem prévia licença da camara, que só a concederá á pessoa que se sujeite por termo a cumprir as condições seguintes: 1°- Não consentir jogo de parada de qualidade alguma. 2°- Não admittir a jogar, menores, interdictos ou ébrios, sendo obrigado a restituir tudo quanto estes perderem, soffrendo por qualquer transgressão as penas dos Art.s seguintes:

Art. 49

Os donos ou administradores de casas publicas ou particulares que adminttirem menores, interdictos ou ébrios a jogarem mesmo jogos permittidos, além de restituirem quanto os mesmos tiverem predido, sofrerão as penas do Art. antecedente.

Art. 50

Para as corridas de cavallos, deve proceder licença da autoridade competente; 2°, pagamento do imposto municipal; 3°, contracto especial reconhecido sellado e com duas testemunhas.

Art. 51

Nenhuma carreira de cavallos se fará effetiva sem a presença da autoridade policial ou inspector de quarteirão; multa de 10$000 réis aos infractores.

Art. 52

Ficam expressamente prohibidas as rifas sob qualquer pretexto ou disfarçadas sob o caracter de jogo de sorte e acções; pena de 50$000 réis de multa.

Capítulo VIII

VADIOS, MENDIGOS, SUBSCRIPÇÕES E FESTEJOS

Art. 53

A pessoa que mendigar ou tirar esmolas, sem expressa permissão da autoridade policial, será presa para se fazer effectiva a pena do Art. 296 do codigo criminal.

Art. 54

Quem soltar busca-pés, bombas ou qualquer artefacto semelhante, será multado em 10$000 réis e 24 horas de prisão sendo em flagrante.

Art. 55

Niguem poderá erigir circo alympico ou espectaculo de qualquer genero sem licença da autoridade policial.

Art. 56

Não só em festejos publicos como nos particulares é expressamente prohibido nos limites da villa, foguetes, bombas ou qualquer outro artefacto fabricado com dymnamite. Os contraventores pagarão a multa de 50$000 réis.

Capítulo IX

PASSOS

Art. 57

Todos os possuidores de campos juntos aos passos arrematados, serão obrigados a conceder o terreno necessario para logradouro publico e estabelecimento do arrematante. Os refractarios pagarão 20$000 réis de multa.

Art. 58

Nos passos arrematados ninguem poderá dar transito em barcas ou canôas para serviço particular, não poderão conceder passagem a viandantes, sob pena de 20$000 de multa.

Art. 59

Não dar o arrematante ou quem o represente, prompta passagem aos viandantes, multa de 10$000 réis.

Art. 60

A extensão marcada para o dominio do passageiro é de um kilimetro, tanto para cima como para baixo.

Parágrafo único

Nenhum arrematante ou encarregado de passo poderá cobrar quantia maior que a estabelecida na tabella respectiva, e o duplo quando o rio estiver fóra da caixa ou leito. Penas de 30$000 réis de multa.

Capítulo X

POLICIA DAS RUAS

Art. 61

Fazer sem licença da camara passos, escavações ou acumulações nas ruas, praças e estradas. Multa de 10$000 réis e obrigado a restituir o local á servidão no mesmo estado.

Art. 62

Atar animaes nas portas e janelas, andar montados ou tel-os por cima das calçadas. Multa de 5$000 réis.

Art. 63

Fazer depositos de materiaes para construcção de algum edificio ou obra, levantar tablados, barracas, circos ou armação nas ruas, praças ou estradas publicas, sem licença da camara. Multa de 10$000 réis.

Art. 64

Não demolir andaimes ou quaesquer armações levantadas nas ruas, desde que não sejam mais precisas. Multa de 5$000 réis.

Art. 65

Niguem poderá conservar soltos durante a noite nas ruas e praças, animaes vaccuns, cavallares ou de qualquer especie, sob pena de 2$000 réis por cabeça.

Art. 66

Todos os possuidores de cães, que residirem dentro da villa, ficam obrigados a pagar o imposto municipal, sendo este de toda e qualquer especie, sem o que serão mortos pelo fiscal e seus donos nada terão a reclamar. Ficam igualmente sujeitos ao mesmo fim, todos os cães que vagarem pelas ruas, sem exclusão de procedencia. Para garantia, cada cão levará uma colleria numerada pelo procurador.

Art. 67

Rasgar ou sujar editaes de qualquer autoridade. Multa de 5$000 réis e 24 horas de prisão.

Art. 68

Ninguem terá chiqueiro de porcos dentro da villa, senão no centro dos quintaes, sob pena de 5$000 réis de multa.

Capítulo XI

AÇOUGUES

Art. 69

Os açougueiros são obrigados a conservar os talhos de carne na maior limpeza, nunca conservando nelles carnes amontoadas e deterioradas, e mandarão caiar os quartos internamente no principio de cada trimestre. Por qualquer destas faltas 10$000 réis de multa.

Art. 70

No transporte das carnes ellas serão sempre suspensar em ganchos de ferro, não podendo ser retalhadas aonde tiverem ossos senão por meio de serrote sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 71

As carroças ou quaesquer outros vehiculos que conduzirem a carne para o açougue, serão conservadas sempre limpas sob pena de 5$000 réis de multa.

Art. 72

Ninguem poderá esquartejar gado em matadouro particular para expôr á venda xarque, sem licença da camara, multa de 10$000 réis.

Art. 73

Todo o açougueiro que tentar introduzir carne em seu açougue illicitamente, será esta apprehendida e distribuida pelos pobres da villa, além de pagar 20$000 réis de multa.

Art. 74

Emquanto não houver matadouros publicos será permittido matar ou esquartejar rezes em matadouros particulares, com licença. Os infractores serão multados em 10$000 réis.

Art. 75

Os açougueiros não poderão recusar-se a vender carne a pessoa alguma, desde que o pagamento seja á vista. Pena de 5$000 réis de multa.

Art. 76

Nenhum açougueiro poderá elevar os preços da carne, por qualquer circumstancia, sem disso dar sciencia é camara municipal, com 15 dias de antecedencia, fazendo publico por editaes; multa do Art. antecedente.

Art. 77

Nenhum açougueiro poderá abater os gados para consumo dentro dos limites urbanos da villa. Pena de 10$000 réis de multa aos infractores. CEMITERIOS

Art. 78

Emquanto a camara não construir ceminterio, tomará a si a administração do actual, visto jazer em completo abandono.

Art. 79

No referido cemiterio serão observadas as seguintes condições:

§ 1º

Nenhuma sepultura se abrirá para exhumação de ossos antes de decorridos 4 annos de sepultamento.

§ 2º

Não será dada sepultura a cadaver algum, antes de decorridas 24 horas da morte, excepto em crise epidemica, ou estar elle em estado de putrefacção.

§ 3º

Todas as sepulturas terão pelo menos 1 metro e 50 centimetros de profundidade e 2 em tempo de epidemia, neste caso não haverá exhumação sem terem decorrido 6 annos.

§ 4º

Nenhum cadaver será dado á sepultura, sem attestado do medico assistente, e na falta deste, sem guia da autoridade.

§ 5º

A infracção dos §§ deste Art. será punida com multa de 20$000 réis ao zelador ou encarregado do cemiterio em que se dér a infracção.

Capítulo XII

DA VACCINAÇÃO

Art. 80

E' prohibida a innoculação com pus de variola. Fica a vaccina sendo obrigatoria no municipio, devendo todas as pessoas vaccinarem-se, especialmente as crianças de 6 annos para menos.

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 81

Os fiscaes lavrarão autos das infracções de posturas contidas neste codigo, assignando e fazendo assignar por duas testeminhas, remetendo-os ao procurador da camara para fazer a respectiva cobrança. Se ninguem quizer prestar-se a servir de testemunha isso mesmo declarará no auto e os nomes das pessoas que se negarem, e das que presenciaram o facto.

Art. 82

As testemunhas que se negarem a assignar o auto alludido no Art. anterior, serão multadas em 8$000 réis.

Art. 83

O fiscal lançará em um livro aberto, rubricado e encerrado pelo presidente da camara, os nomes de todos os infractores declarando o Art. infringido.

Art. 84

De seis em seis mezes o fiscal, acompanhado de duas testemunhas, fará uma inspecção nos devidos termos, dos pateos e quintaes, e naquelles que não estiverem no devido aceio, mandará proceder á limpeza á custa do respectivo proprietario ou locatario, quando por este habitado.

Parágrafo único

Os moradores que se recusarem a esta infracção ficam sujeitos á multa de 30$000 réis.

Art. 85

Todos os empregados que faltarem ás sessões ordinarias da camara serão multados em 5$000 réis, salvo se andarem em serviço desta ou por ella forem dispensados.

Art. 86

Os vereadores ou empregados da camara que inverterem suas deliberações e mandato ficam sujeitos á multa de 50$000 réis pela primeira vez e na reincidencia aquelles em dobradas quantias e estes na perda do emprego. Qualquer cidadão póde denunciar á camara a infracção desta posturacomtando que prove o facto com documentos ou testemunhas.

Art. 87

O procurador não poderá indemnisar conta alguma sem o conforme da respectiva commição e o pague-se do presidente.

Art. 88

Exercer a arte de curar, sem titulo legitimo ou licença da camara municipal, multa de 30$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 89

Os boticarios que alterarem as receitas dos facultativos ou venderem drogas que tenham particulas venenosas sem receita destes. Multa de 50$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 90

A pessoa que exercer a medicina, quer com titulo legal, ou licença desta camara, não poderá ter botica propria. Multa de 50$000 réis.

Art. 91

Fica o presidente da camara, nos intervallos das sessões ordinarias, além das mais disposições no regimento, autorisado:

§ 1º

A conceder licença para a edificação ou reedificação de predios na fórma disposta neste codigo e para mandar sobrestar na continuação de qualquer obra particular, se pelo fiscal lhe fôr comunicado haver duvida ou contravenção do que a respeito disponham estas posturas.

§ 2º

Autorisar o pagamento dos ordenados dos empregados da camara e bem assim as despezar indispensaveis, autorisadas por lei.

Art. 92

Tanto o prucurador como os fiscaes requisitarão das autoridades civis e militares todo o auxilio que julgarem preciso para a boa execução deste codigo, assim como poderão chamar qualquer cidadão para os coadjuvar nas diligencias precisas.

Art. 93

A camara não poderá conceder terrenos de mais de 33 metros de frente e fundos nas esquinas, e 16m50 de frente e 66 distos de fundo no terreno do centro das quadras, assim como não conceder só a um individuo dois terrenos sem que elle já tenha edificado o primeiro concedido, salvo os que já tiverem posses anteriores a este codigo.

Art. 94

Comprar animaes cavallares sem que seja contramarcado ou tenha certificado com que prove ter sido a venda feita por pessoa habilitada, multa de 10$000 réis além das penas criminaes.

Art. 95

Os proprietarios de campos ou mattos não poderão queimar os mesmos sem primeiro previnir seus visinhos com 24 horas de antecedencia, para assim poder-se evitar qualquer inconveniente que este elemento lhes possa causar; multa de 10$000 réis e indemnisação do prejuizo.

Art. 96

Igual pena será imposta ao viandante que praticar o acto de deitar fogo aos campos e mattos.

Art. 97

Matar, ferir ou espancar animaes que forem encontrados nos cercados de plentações, pomares e quintaes que não tiverem a cerca marcada por lei; multa de 20$000 réis, além das penas criminaes em que incorrerem.

Art. 98

Ao secretario fica prohibido entregar livros, plantas, mappas e quaesquer papeis pertencentes á camara sob pena de entrar para os cofres da mesma com a quantia de 30$000 e 60$000 réis na reincidencia, podendo unicamente consentir que taes papeis sejam vistos e examinados na sala da camara por qualquer pessoa decente que os pedir.


Antonio Pinheiro Rocha.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1609 de 14 de Dezembro de 1887