Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11355 de 19 de Julho de 1999
Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.
Os artigos 114 a 176 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções: I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade." "Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos: I - negligência no exercício da função; II - desobediência às determinações e às instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público; III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos órgãos da administração superior do Ministério Público; IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores. Art. 116 - A pena de censura será aplicada em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência ou crítica pública e desrespeitosa a órgãos da Instituição." "Art. 117 - A pena de suspensão, de dez até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos: I - reincidência em falta anteriormente punida com censura; II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça; III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista; IV - acumulo ilegal de cargo ou função pública; V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa." "Art. 118 - As penas de advertência, de censura e de suspensão serão aplicadas, em dez dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito. Parágrafo único - A aplicação das penas de advertência e de censura poderá ser delegada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público." "Art. 119 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - exercício da advocacia; II - reincidência em falta punida com suspensão; III - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda; IV - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta intercalados, no período de doze meses; V - condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por posse ou tráfico de entorpecentes; VI - incontinência pública e escandalosa que comprometa, reiteradamente, a dignidade da Instituição; VII - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal; VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais. § 1º - Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo, sem prejuízo da ação penal. § 2º - Na ocorrência das infrações praticadas por membro do Ministério Público, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Procurador-Geral de Justiça imporá a pena de demissão." "Art. 120 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, após regular processo administrativo-disciplinar, autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, ajuizará ação cível para a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos termos deste artigo." "Art. 121 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de cinco anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar." "Art. 122 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça." "Art. 123 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão. Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito." "Art. 124 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: I - punível, com advertência, em dois anos; II - punível com censura ou suspensão, em três anos; III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em quatro anos. Parágrafo único - Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal, iniciando sua contagem da data em que os órgãos da administração superior do Ministério Público tiveram ciência efetiva da falta praticada por membro do Ministério Público." "Art. 125 - Prescreverá a execução da pena imposta: I - em um ano, para a falta punida com advertência ou censura; II - em dois anos, para a falta punida com suspensão; III - em quatro anos, para a falta punida com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo-disciplinar, a decisão condenatória do Conselho Superior do Ministério Público e a citação para a ação de perda do cargo e para a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade."
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS "Art. 126 - Os órgãos da administração superior, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias para a sua apuração. Parágrafo único - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar." "Art. 127 - A sindicância terá lugar: I - como condição do processo administrativo-disciplinar, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; II - como condição para imposição das penas de advertência e censura." "Art. 128 - A aplicação das penas de suspensão e de demissão será, obrigatoriamente, precedida de processo administrativo-disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da administração superior. § 1º - O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão constituída pelo Corregedor-Geral ou por Procurador de Justiça, seu presidente, e por dois membros do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - Em caso de impedimento ou de suspeição do Corregedor-Geral ou do Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, a comissão será presidida por integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, mediante sorteio. § 3º - Os membros da comissão não poderão ser de entrância inferior do indiciado. § 4º - Quando o acusado for Procurador de Justiça, os membros da comissão, exceto quanto à presidência, serão sorteados dentre os Procuradores de Justiça em exercício, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 5º - As funções de secretário da comissão serão exercidas por um dos membros, indicado pelo presidente." "Art. 129 - A portaria que ordenar a realização de sindicância, expedida pela Corregedoria-Geral, conterá o motivo de sua instauração, indicará o sindicante e o prazo para a conclusão dos trabalhos." "Art. 130 - A portaria de instauração do processo administrativo-disciplinar, expedida pela Corregedoria-Geral, conterá a qualificação do acusado, a descrição do fato com suas circunstâncias, a composição da comissão, o rol de testemunhas e o prazo para conclusão dos trabalhos." "Art. 131 - Os membros da comissão ou o sindicante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público." "Art. 132 - Os membros da comissão ou o sindicante voltarão a oficiar no processo administrativo-disciplinar ou na sindicância se o órgão julgador determinar a realização de diligência." "Art. 133 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida aos órgãos da administração superior do Ministério Público. § 1º - A representação feita por quem não for autoridade, quando não tomada por termo, deverá trazer firma reconhecida e não poderá ser arquivada de plano, salvo se de manifesta improcedência. Não sendo comprovada de plano a falta imputada, proceder-se-á à averiguação prévia e informal por quem a apreciou. § 2º - O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado. § 3º - Em caso de arquivamento, que deverá ser fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar." "Art. 134 - Na sindicância, como no processo administrativo-disciplinar, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum." "Art. 135 - É assegurado ao sindicado ou acusado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais." "Art. 136 - São aplicáveis, subsidiariamente, ao processo administrativo as normas do Código de Processo Penal." "Seção III DA SINDICÂNCIA "Art. 137 - O sindicante procederá, em sigilo funcional, às seguintes diligências: I - ouvirá o sindicado e conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para produzir justificação ou defesa prévia, podendo requerer e apresentar provas e arrolar até cinco testemunhas; II - no prazo de dez dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, as testemunhas do sindicado; III - encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de cinco dias para alegações finais, findo o qual a sindicância, acompanhada de relatório conclusivo, será enviada, pelo Corregedor-Geral, ao Conselho Superior do Ministério Público para decidir, no prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, se houver justo motivo. Parágrafo único - A sindicância não excederá o prazo de sessenta dias, salvo motivo plenamente justificado." "Art. 138 - Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo-disciplinar." "Art. 139 - O membro do Ministério Público encarregado da sindicância não poderá integrar a comissão do processo administrativo-disciplinar." "Seção IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR" "Art. 140 - O processo administrativo-disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, contado da data da constituição da comissão e concluído no prazo de noventa dias, contado a partir da citação do acusado. Parágrafo único - Mediante representação fundamentada do presidente da comissão, o prazo para a conclusão do processo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça por até sessenta dias, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público." "Art. 141 - A instrução, que será realizada sob sigilo, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário. Parágrafo único - Na juntada de peças, observar-se-á a ordem cronológica de sua apresentação, devendo, como as demais folhas do processo, ser rubricadas pelo residente da comissão ou pelo secretário." "Art. 142 - Autuada a portaria com as peças que a acompanham, o presidente designará dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do acusado, que será feita pessoalmente. § 1º - Residindo o acusado no interior do Estado, a citação será feita por ofício registrado com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo. § 2º - Se o acusado estiver em lugar incerto, será citado por edital, publicado por uma vez no órgão oficial, com prazo de quinze dias. § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do edital." "Art. 143 - Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado, salvo licença saúde que impossibilite sua continuidade. Parágrafo único - O mandado de citação será acompanhado de cópias da portaria, da representação, se houver, e do despacho de designação de dia, hora e local para o interrogatório do acusado." "Art. 144 - Na audiência de interrogatório, o acusado indicará seu defensor. Se não quiser ou não puder fazê-lo, o presidente da comissão designar-lhe-á defensor dativo. § 1º - Não comparecendo o acusado, o presidente da comissão decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe defensor dativo. § 2º - Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a comissão poderá proceder a seu interrogatório." "Art. 145 - O acusado, ou seu defensor, no prazo de cinco dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até oito testemunhas. § 1º - Findo o prazo do "caput" deste artigo, o presidente da comissão, dentro de quarenta e oito horas, designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia. § 2º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. § 3º - É permitido ao acusado inquirir as testemunhas por intermédio do presidente, e este, ouvidos os demais membros da comissão, poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido." "Art. 146 - Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o presidente marcará a continuação para outro dia." "Art. 147 - Durante o processo, poderá o presidente, ouvidos os demais membros da comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único - A autoridade processante, quando necessário, requisitará o concurso de técnicos e peritos oficiais." "Art. 148 - Surgindo fato novo contra o acusado ou outro membro do Ministério Público, a portaria poderá ser aditada ou ser instruído novo processo." "Art. 149 - Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado." "Art. 150 - Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de cinco dias. § 1º - Havendo mais de um acusado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos. § 2º - Apresentadas as alegações finais ou findo o respectivo prazo, a comissão, dentro de quinze dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis. § 3º - Deverá a comissão, também, propor quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias." "Art. 151 - Recebendo o processo, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, dentro do prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, na forma do seu regimento interno. § 1º - As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado no "caput", deste artigo. § 2º - A autoridade encarregada da aplicação da pena fica vinculada à decisão do Conselho Superior do Ministério Público." "Art. 152 - Se o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela absolvição do acusado, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo." "Art. 153 - Quando, no processo, se verificar a existência de crime de ação pública, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis." "Art. 154 - No caso de absolvição em processo administrativo-disciplinar, não constarão quaisquer anotações nos assentamentos funcionais do indiciado ou acusado." "Seção V DO AFASTAMENTO PREVENTIVO" "Art. 155 - O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido do sindicante, do presidente da comissão processante ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, decretar o afastamento preventivo do indiciado por até noventa dias, prorrogáveis por mais sessenta, desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente durante a realização do processo administrativo-disciplinar. Parágrafo único - O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura." "Art. 156 - O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência ou à censura; II - à contagem, como tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; III - à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no artigo 157 desta Lei." "Art. 157 - Se o membro do Ministério Público suspenso preventivamente vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens." "Art. 158 - Se se tratar de falta grave imputada a membro do Ministério Público ainda não-vitaliciado, o afastamento preventivo importará na imediata suspensão do exercício funcional e do prazo para vitaliciamento."
DOS RECURSOS "Art. 159 - Caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público: I - da decretação de afastamento preventivo, no caso do artigo 155, "caput", desta Lei; II - da instauração de processo administrativo-disciplinar provocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público." "Art. 160 - Caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos seguintes casos: I - das decisões do Conselho Superior do Ministério Público que aplicarem sanção disciplinar; II - das decisões do Conselho Superior que determinarem a instauração de processo administrativo-disciplinar; III - das decisões do Conselho Superior que indeferirem o pedido de reabilitação." "Art. 161 - São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância." "Art. 162 - Todos os recursos têm efeito suspensivo." "Art. 163 - O prazo para a interposição de qualquer recurso é de dez dias." "Art. 164 - O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo." "Capítulo III DA REVISÃO" "Art. 165 - Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa." "Art. 166 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores." "Art. 167 - A revisão será processada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno." "Art. 168 - É impedido de relatar a revisão o sindicante ou o membro da comissão de processo." "Art. 169 - A petição será apensa ao processo administrativo-disciplinar ou aos autos da sindicância, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de dez dias para a juntada das provas documentais, se possível." "Art. 170 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de dez dias, para razões finais." "Art. 171 - Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro dos trinta dias seguintes." "Art. 172 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão." "Art. 173 - Se o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados." "Art. 174 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda."
Capítulo IV
DA REABILITAÇÃO "Art. 175 - O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos quatro anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar." "Art. 176 - Do deferimento haverá recurso de ofício para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, e do indeferimento caberá recurso voluntário."
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO, Governador do Estado, em exercício.