Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.145 de 05/04/2018Art. 36 - As receitas do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, criado pela Lei Complementar n.º 12.066/04, serão utilizadas, obrigatória e exclusivamente, para cobertura dos serviços e manutenção do IPE Saúde, sob pena de responsabilização de seus gestores, nas esferas cível, penal e administrativa.