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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná21.851 de 15/12/2023

    Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; III - o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza...

  • Lei Estadual do Paraná37 de 31/01/1948

    Art. 1º - O art. 19, do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - É obrigatória a transferência para classe superior aos funcionários que, por acesso ou aumento de vencimentos, competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16. § 1° - A transferência operar-se-á ex-offício mediante comunicação da C.S.V., aprovada pelo Secretário da Fazenda, e o segurado devolverá a Apólice anteriormente expedida, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos vencimentos. § 2° - Os contribuintes facultativos, de que trata o art. 6°, letras ...

  • Lei Estadual do Paraná37 de 22/01/1948

    Art. 1º - O art. 19, do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - É obrigatória a transferência para classe superior aos funcionários que, por acesso ou aumento de vencimento, competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16. § 1° - A transferência operar-se-á ex-ofício mediante comunicação da C.S.V., aprovada pelo Secretário da Fazenda, e o segurado devolverá a Apólice anteriormente expedida, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos vencimentos. § 2° - Os contribuintes facultativos, de que trata o art. 6.°, letras c...

  • Lei Estadual do Paraná9.341 de 18/07/1990

    Art. 8º - As vagas existentes em decorrência do não-preenchimento com a distribuição de acordo com o artigo anterior, deverão ser preenchidas mediante Concurso Público proposto pelo Secretário de Estado da Comunicação Social ao Governador do Estado. § 1º. Os candidatos aprovados no Concurso Público, que já pertençam ao Poder Executivo, com vínculo de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com cargo em comissão, da Administração Direta ou Indireta, terão seu tempo de serviço levado em conta para a classificação, mediante critérios a serem previamente adotados pela Secretaria de ...

  • Lei Estadual do Paraná19.444 de 06/04/2018

    Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. § 1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. § 2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de

  • Lei Estadual do Paraná4.863 de 13/05/1964

    Art. 5º, Parágrafo Único - O administrador do Serviço de Valorização do Litoral permanecerá no exercício das suas funções por um período de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, a fim de promover a transferência, às demais repartições públicas do Estado, dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da entidade extinta por êste artigo, levantar os respectivos saldos de verbas orçamentárias e ultimar os processos de prestações de contas....

  • Lei Estadual do Paraná5.716 de 04/12/1967

    Art. 3º - O art. 15, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º. As despesas realizadas à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a partir da vigência da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, destinadas ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, poderão ser compensadas na forma do art. 17 desta Lei e deverão ser escrituradas na forma do parágrafo anterior".

  • Lei Estadual do Paraná22.032 de 20/06/2024

    Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei. Parágrafo único. A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Es...