Lei Estadual do Paraná nº 37 de 22 de Janeiro de 1948
Dá nova redação ao art. 19 do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 19, do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - É obrigatória a transferência para classe superior aos funcionários que, por acesso ou aumento de vencimento, competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16. § 1° - A transferência operar-se-á ex-ofício mediante comunicação da C.S.V., aprovada pelo Secretário da Fazenda, e o segurado devolverá a Apólice anteriormente expedida, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos vencimentos. § 2° - Os contribuintes facultativos, de que trata o art. 6.°, letras c e e, quando, por acesso ou aumento de vencimentos, lhes competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16, poderão requerer a transferência do seguro para a classe correspondente, juntando a Apólice anteriormente expedida e independentemente de outra formalidade. § 3° - Se os contribuintes de que trata o parágrafo anterior não requererem a transferência do seguro no prazo de sessenta dias, contados da data do acesso ou do aumento de vencimentos, entender-se-á que optaram pela classe de seguro a que estiverem pertencendo e perderão a faculdade concedida no referido parágrafo e só poderão usar a do art. 22".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado