Lei Estadual do Paraná nº 22.032 de 20 de Junho de 2024
Altera dispositivo da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de junho de 2024.
O art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei. Parágrafo único. A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, 20 de dezembro de 2016, sendo vedado à Agência de Fomento do Paraná S/A requerer sua habilitação nos respectivos processos judiciais, a qualquer título.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado