“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná10.546 de 13/12/1993
Art. 1º - O artigo 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto...
- Lei Estadual do Paraná22.298 de 10/03/2025
Art. 6º - O art. 9º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei. § 1º A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. § 2º Os cargos da Diretoria Executiva...
- Lei Estadual do Paraná8.084 de 05/06/1985
Art. 10 - São considerados extintos os créditos tributários de responsabilidade de microempresas, como definidas no art. 2º pertinentes ao imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), vencidos até a data da vigência desta Lei, com exceção dos créditos tributários exigidos através do Processo Administrativo Fiscal, de Instrução contraditória, que tenham proposto a aplicação das penalidades previstas nos itens 6, 7 e 9 do parágrafo primeiro do art. 54, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972. (Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)...
- Lei Estadual do Paraná18.414 de 29/12/2014
Art. 5º - O item V da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "V – Cartas Precatórias: a) Recebidas para notificação, intimação ou citação; Pagamento de impostos expedidas em processo de inventário, arrolamento, e partilha de bens, exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução...............................................= 507,49 VRC = R$ 84,75 b) Recebidas para atos executivos ou <...
- Lei Estadual do Paraná44 de 10/10/1963
Art. 1º - Os incisos I, II, III e IV do Artigo 1º da Lei nº 4.359 de 16 de maio de 1.961, passam a ter a seguinte redação: I - COMPETE AO PRESIDENTE a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) um décimo dos emolumentos percebidos pelos Vogais; II - COMPETE AOS VOGAIS a) por fôlha de livro autenticado e rubricado...................Cr$ 3,00; b) por processo distribuído e a decisão da Junta.........Cr$ 200,00; III - COMPETE AO DIRETOR-SECRETÁRIO a) por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00; b) sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis o...
- Lei Estadual do Paraná22.262 de 13/12/2024
Art. 37 - As alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 11 da Lei nº 18.573, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo <...
- Lei Estadual do Paraná20.145 de 06/03/2020
Art. 3º, Parágrafo Único - A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPR/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. § 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser rever...
- Lei Estadual do Paraná18.382 de 17/12/2014
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A. §1º O Programa será administrado pela Agência de Fomento do Paraná S/A. - FOMENTO PARANÁ, gestora dos Ativos, em conformidade com o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001. § 2º Os benefícios da presente Lei aplicam-se às re...