Lei Estadual do Paraná nº 22.298 de 10 de Março de 2025
Altera a Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, que institui o serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de março de 2025.
O caput do art. 1º da Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades e serviços relacionados às expressões artístico-culturais e com prazo de duração indeterminado.
O art. 2º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão.(NR)
O art. 3º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O PALCOPARANÁ tem por objetivo promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento das expressões artísticas e culturais, competindo-lhes especialmente: I - idealizar, produzir e/ou executar eventos e atividades de quaisquer natureza de cunho artístico, cultural e de entretenimento, de forma a colaborar com o desenvolvimento cultural da comunidade paranaense; II - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento das expressões artístico-culturais, promovendo o suprimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei; III - dar constante oportunidade aos profissionais de aprimoramento de suas habilidades artístico-culturais; IV - incentivar a participação da comunidade nas produções artísticas, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros; V - participar como proponente em editais culturais ou outros instrumentos artístico-culturais congêneres, vedada a participação em editais ou outros instrumentos similares realizados por meio do órgão responsável pelas políticas culturais no âmbito da Administração Pública Estadual; VI - contratar bens e serviços para a execução de suas atividades; VII - administrar os bens móveis e imóveis necessários à consecução de suas atividades; VIII - firmar convênios e instrumentos congêneres com pessoas de direito público ou privado, desde que compatíveis com a sua finalidade; IX - desempenhar outras atividades administrativas, institucionais ou artísticas, compatíveis com a sua finalidade.(NR)
O caput do art. 5º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pela autoridade máxima do órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual.
O art. 7º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PALCOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração, e é constituída por um Diretor-Presidente, dois Diretores Auxiliares e um Procurador Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.(NR)
O art. 9º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei. § 1º A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. § 2º Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Os cargos das Assessorias serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato formal do Diretor-Presidente do PALCOPARANÁ.(NR)
Acrescenta o art. 9ºA à Lei nº 18.381, de 2014, com a seguinte redação: Art. 9ºA Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidor público para atuar no serviço social autônomo PALCOPARANÁ, por meio de cessão ou disposição funcional, por prazo determinado e fim específico, observando-se: I - o servidor à disposição não perderá seus direitos fixados em estatuto, observada a legislação que lhe for aplicável; II - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do PALCOPARANÁ, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; III - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do PALCOPARANÁ ou por determinação do Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.(NR)
O § 2º do art. 11 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.
O inciso III do art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, observada a legislação vigente, inclusive advindos de renúncia fiscal;
Os incisos V e VI do art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com pessoas de direito público ou privado; VI - outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados.(NR)
Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, com as seguintes redações: VII - valores referentes a custos administrativos para cobrir gastos advindos de contratos ou outros instrumentos congêneres, firmados com pessoa jurídica de direito privado; VIII - valores advindos da participação em editais, ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada.(NR)
O art. 14 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O PALCOPARANÁ poderá receber em doação ou mediante permissão, concessão ou cessão de uso, bens móveis e imóveis, e firmar convênios, acordos e contratos de gestão com outros países, com a União, Estados e Municípios e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.(NR)
O caput do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de gestão com o PALCOPARANÁ, por meio dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: § 1º O contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil. § 2º No caso de contrato de gestão celebrado com o órgão responsável pela política cultural estadual, haverá a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG. § 3º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre as partes discriminará, no mínimo, o objeto, a finalidade, as obrigações, a vigência e a forma de avaliação do cumprimento das metas, para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.
O inciso II do § 4º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
O § 6º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º O contrato de gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem.(NR)
O § 5º do art. 19 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente, serão processadas auditorias nas operações da entidade, para além daquelas já previstas nas competências do Tribunal de Contas e na legislação vigente.(NR)
Cria, na estrutura do PALCOPARANÁ, um cargo de Procurador Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, subordinado ao Diretor-Presidente e vinculado à Diretoria Executiva da entidade, com competências a serem definidas em seu estatuto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado