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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.470 de 01/09/1988

    Art. 4º - Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.

  • Decreto-Lei1.995 de 01/02/1940

    Art. 2º - A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.

  • Decreto-Lei891 de 25/11/1938

    Em todos os termos do processo será ouvido o representante do Ministério Público. sob pena de nulidade.

  • Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939

    Art. 955, III - remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.

  • Decreto-Lei411 de 08/01/1969

    Art. 45, §1º - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar.

  • Decreto-Lei517 de 07/04/1969

    Art. 1º, §2º - Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria;...

  • Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942

    Art. 79 - A imposição das multas cominadas neste decreto-lei não prejudica a ação penal.

  • Decreto-Lei5.515 de 24/05/1943

    Art. 1º - É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).