Decreto-Lei nº 5.515 de 24 de Maio de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).
Art. 2º
No corrente exercício as despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta dos créditos extraordinários postos à disposição do Ministério da Guerra.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1943