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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.515 de 24 de Maio de 1943

Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 2º

No corrente exercício as despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta dos créditos extraordinários postos à disposição do Ministério da Guerra.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.515 /1943