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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei10.646 de 28/03/2003

    Art. 5º - Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconve...

  • Lei10.198 de 14/02/2001

    Art. 1º, §6° - A excussão judicial das garantias a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo se fará na forma das leis que regulam o processo de execução singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduciário ser notificado de qualquer execução movida por subscritor de valores mobiliários alcançados pela garantia, e proceder de imediato à comunicação do fato aos demais subscritores de valores mobiliários da mesma emissão, sem prejuízo da legitimidade do agente fiduciário de promover medidas judiciais para evitar prescrição, decadência, deterioração ou perecimento das garantias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)...

    • Lei10.696 de 02/07/2003

      Art. 15 - Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconve...

    • Lei11.075 de 30/12/2004

      Art. 6º - O § 12 do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 12. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras. (...)" (NR)...

    • Lei11.034 de 22/12/2004

      Art. 8º - Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004 poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória nº 216, 23 de setembro de 2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.

    • Lei8.928 de 10/08/1994

      Art. 1º, §5°, I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, operacionalização do Sistema Único de Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo, livro didático, transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica, encargos no exterior do Ministério das Relações Exteriores e dos ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações de crédit...

    • Lei11.452 de 27/02/2007

      Art. 14 - O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (...)" (NR)...

    • Lei3.089 de 08/01/1916

      Art. 132, §2° - Os funccionarios que acceitarem commissões do Governo da União ou dos Estados, com licença do Governo Federal, perderão todos os vencimentos durante o exercicio das mesmas commissões, só contando o tempo para a aposentadoria si a commissão fôr federal; II) Os logares de chefes de serviço só poderão ser exercidos em commissão; III) Nenhum funccionario publico jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para qualquer logar dos quadros das repartições publicas; IV) Nenhum funccionario publico, effectivo ou addido, em disponibilidade ou aposentado poderá ser procurador de partes perante qualquer repartição a...