“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.604 de 22/02/1978
Art. 5º - A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo Ill deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.211 de 31/12/1984
Decreto-Lei nº 2.211 de 31 de dezembro de 1984...
- Decreto-Lei1.089 de 01/02/1939
Art. unico - Fica prorrogado até 1º de julho do corrente ano o prazo concedido às sociedades cooperativas pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938 .
- Decreto-Lei2.304 de 21/11/1986
Art. 1º, §2º - Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores." "Art. 18 As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I...
- Decreto-Lei8.991 de 16/02/1946
Art. 1º - As funções de assistente de Ensino, da Tabela Numérica de Mensalistas da Escola de Agronomia Eliseu Maciel, criada pelo Decreto nº 20.423, de 17 de Janeiro de 1946 , serão preenchidas pelos atuais assistentes da mesma Escola, de conformidade com o dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 7.970, de 19 de Setembro de 1945 , processando-se a admissão de acôrdo com o art. 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943 , alterado pelo de nº 8.201, de 21 de Novembro de 1946.
- Decreto-Lei2.265 de 12/03/1985
Art. 2º - As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o artigo 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.
- Lei7.064 de 06/12/1982
Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.
- Decreto-Lei19 de 30/08/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que o citado artigo do Ato Institucional nº 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional; CONSIDERANDO que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sôbre ponto de suma importância na vid...