Decreto-Lei nº 2.211 de 31 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , para efeito de inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.

Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se os proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOÁO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO

Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974.

20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.