Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO E VALORES
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO
Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974.
20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.