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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.211 de 31 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974. 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.