Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.211 de 31 de dezembro de 1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.