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Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso Il, da Constituição, e considerando a necessidade de serem estabelecidas condições que possibilitem o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os débitos de contribuições previdenciárias das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, até à competência janeiro de 1985, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1985, nas seguintes condições:

I

recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;

II

recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.

Parágrafo único

Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.

Art. 2º

As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o artigo 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Art. 3º

A falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas, a aplicação da multa automática e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985