Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o artigo 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.