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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

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Art. 2º

As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o artigo 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.265 de 12 de Março de 1985