Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.