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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.265 de 12 de Março de 1985