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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

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Art. 1º

Os débitos de contribuições previdenciárias das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, até à competência janeiro de 1985, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1985, nas seguintes condições:

I

recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;

II

recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.

Parágrafo único

Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.265 de 12 de Março de 1985