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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.265 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

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Art. 3º

A falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas, a aplicação da multa automática e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.265 de 12 de Março de 1985