“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei13.811 de 12/03/2019
Art. 1º - O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)...
- Decreto-Lei7.375 de 13/03/1945
Art. 1º - O art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , passa a vigorar com a redação seguinte: " Art. 105 As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre: a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas; b) criação de partes beneficiárias; c) cria...
- Decreto-Lei688 de 18/07/1969
Art. 1º - O § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para c...
- Decreto-Lei1.312 de 01/06/1939
Decreto-Lei nº 1.312 de 1 de Junho de 1939...
- Decreto-Lei2.253 de 04/03/1985
Art. 4º - o disposto na letra c , do item I, do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, em relação à classificação, como segurados-empregados dos empregados de repartições consulares estrangeiras e de membros dessas repartições, vigorará a partir do primeiro dia do 6º (sexto) mês seguinte ao da publicação deste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei26 de 30/11/1937
Art. 9º - Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas panificáveis, importados mediante licença especial.
- Lei4.878 de 03/12/1965
Art. 40, §4º - Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364, de 1976)...
- Decreto-Lei2.193 de 26/12/1984
Art. 5º, Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.