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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei261 de 28/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

  • Decreto-Lei1.858 de 16/02/1981

    Art. 7º - Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

  • Decreto-Lei666 de 02/07/1969

    Art. 3º - As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.

  • Decreto-Lei1.392 de 19/02/1975

    Art. 2º, §3º - Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.

  • Lei6.684 de 03/09/1979

    Art. 12, IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;...

  • Decreto-Lei4.693 de 16/09/1942

    Art. 2º, Parágrafo Único - A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.

  • Decreto-Lei2.610 de 20/09/1940

    Art. 7º - A Comissão Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras, com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à revisão da mesma Comissão.

  • Decreto-Lei2.173 de 19/11/1984

    Art. 3º, Parágrafo Único - o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.