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Decreto-Lei nº 2.173 de 19 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h

investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

Art. 3º

A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 4º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 5º

A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 .

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984)

"ANEXO II"(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÕES

BASES DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIA

Devida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.