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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.173 de 19 de Novembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.