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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.173 de 19 de Novembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.