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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.173 de 19 de Novembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 .

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.173 /1984