Decreto-Lei8.176 de 14/11/1945Art. 151, Parágrafo Único, II - Dez anos de exercício nos demais casos.
Art. 192 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
Art. 246 . A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.