“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei2.252 de 01/07/1954
Art. 1º - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
- Lei9.080 de 19/07/1995
Art. 1º - Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , é acrescentado o seguinte parágrafo: "Art. 25 (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."...
- Decreto-Lei9.627 de 22/08/1946
Art. 2º - O ativo e o passivo da Caixa Reguladora de Empréstimos, conforme se apurar em balanço, são incorporados ao patrimônio do Montepio dos Empregados Municipais.
- Decreto-Lei556 de 28/04/1969
Art. 2º - Os recursos necessários ao financiamento do Projeto referido no artigo 1º serão proporcionados por operações de empréstimo externo a ser contratada com o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), com a interveniência do Banco Central do Brasil, e contrapartida de recursos internos, à conta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI).
- Decreto-Lei1.402 de 23/05/1975
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficam isentas do imposto único sobre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processa...
- Lei6.001 de 19/12/1973
Estatuto do Índio
Art. 56 - No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
- Decreto-Lei821 de 05/09/1969
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966 , o seguinte parágrafo: "§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ): I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social; II - as transações realizadas pelas emprêsas ...
- Lei13.842 de 17/06/2019
Art. 1º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 181 A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). (...)" (NR)...